quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Prorogação de CPR

Após o Conselho Monetário Nacional (CMN) ter aprovado, na última quinta-feira (15), Voto Agrícola que autoriza a liberação inicial de R$ 100 milhões de um total de até R$ 300 milhões disponíveis do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Fucafé) para a liquidação das dívidas do café vinculadas às Cédulas de Produto Rural (CPRs), físicas ou financeiras, o Banco Central do Brasil publicou, nesta segunda-feira (19), a Resolução Bacen nº 3.800, que regulamenta as medidas aprovadas no voto.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Novo trabalho

Reforma e formação de pastagens Fazenda São Geraldo, Município Juára - MT

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

O Conselho Monetário Nacional (CMN) prorrogou prazos para que produtores rurais possam aderir a programas de renegociação de dívidas em diversas linhas de financiamento. O período de adesão para o programa de renegociação havia vencido no fim de 2008. O CMN estendeu o prazo para adesão até 30 de novembro e de renegociação até 30 de junho de 2010.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Senado Federal ANVISA Banco Central Sec. do Tesouro Nacional IBAMA Palácio do Planalto
Portaria Nº 581, DE 06 DE AGOSTO DE 2009
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 07/08/2009 , Seção 1 , Página 16
Ementa: Dispõe sobre o pagamento de café de forma parcelada originária de operações de crédito do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.
Histórico:
Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo
imprópria sua utilização em ações judiciais.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 581, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, art. 6º, inciso I, letra b, item 1,
§ 1º e § 2º, e o art. 3º da Resolução CMN nº 3.755, de 30 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A dação em pagamento de café de forma parcelada originária de operações de
crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, previsto no art. 6 da Lei nº.
11.775, de 17 de setembro de 2008, deve observar as seguintes condições:
I - Somente poderão efetuar o pagamento em café os mutuários adimplentes e desde
que o façam até a data do respectivo vencimento da parcela da operação;
II - A quantidade do produto será definida pela divisão do valor atualizado da dívida
pelo preço mínimo do café vigente na data do pagamento da respectiva parcela;
III - Poderão ser efetuados pagamentos parciais em café desde que prévia ou
concomitantemente complementados com moeda corrente até as respectivas datas de
vencimentos das parcelas, sendo considerado o saldo devedor calculado com o bônus de
adimplência previsto para a taxa de juros.
IV - Os mutuários deverão manifestar formalmente ao Banco do Brasil, gestor
exclusivo das operações de financiamento do Funcafé, de que trata o art. 6 da Lei
11.775/2008:
a) até 30 dias antes do vencimento pactuado com o Banco, a intenção de efetuar o
pagamento da parcela em produto;
b) até a data de vencimento, apresentar o certificado de depósito fornecido pela Conab
em nome do Mapa/Funcafé;
c) os mutuários deverão apresentar à Conab comprovantes de adimplência e do
montante correspondente à parcela a ser paga com o produto, emitidos pelo agente
financeiro.
V - O produto a ser entregue em pagamento deverá observar os seguintes padrões:
a) café arábica - tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13
acima, admitido até 10% de vazamento, e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60 kg;
b) café robusta - tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima, e teor de umidade de
até 12,5%, em sacas de 60 kg;
c) acondicionamento em sacaria nova de juta/malva, de 500 gramas, com capacidade
para 60 kg;
d) o recebimento da dação em pagamento do produto se dará pelo peso líquido
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1 de 1 12/08/2009 16:46
Autorizado recebimento de café em pagamento de dívida
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizou a conversão de dívida do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) em produto. Os cafeicultores do contrato de dação em pagamento (enquadrados no artigo 6º da Lei 11.775/2008) poderão fazer a quitação do débito considerando o preço mínimo vigente do café. As condições dessa operação estão na Portaria 581, publicada no Diário Oficial da União, na última sexta-feira (7).
CNC: produtor não venderá café pelo preço mínimo
O presidente do CNC, Gilson Ximenes, afirmou que o governo não conseguirá retirar 7 milhões de sacas de café do mercado, caso ofereça o preço mínimo de garantia, que é de R$ 261,69/sc de grão arábica. "Por esse preço, ninguém vai vender", diz Ximenes, que defende um valor de pelo menos R$ 320 a saca, que remuneraria o custo de produção. Atualmente, no mercado físico, a saca de café arábica, tipo 6, está cotada entre R$ 250 e R$ 255.
Começa a troca da divida da cafeicultura por sacas de café, mas preço mínimo de R$ 265,00 não deverá atrair quem tem custo acima de R$ 320,00. Gerardo Fontelles, ministro-interino da Agricultura, traz novas esperanças aos produtores

Georreferenciamento em imoveis Rurais

Atençaõ se informem produtores rurais!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


NORMA TÉCNICA
PARA
GEORREFERENCIAMENTO
DE IMÓVEIS RURAIS
1ª Edição
Aplicada à Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001
e do Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Atenção Produtores Rurais !!!!!

A Geoapp está desenvolvendo um novo modelo de parceria voltado para a agricultura de precisão, onde, primeiramente ela visa o melhor custo benefício e automaticamente um aumento real da produção, onde ela estuda e analisa qualquer tipo de parceria agrícola em qualquer lugar do Brasil recebendo os seus honorários em produtos agrícolas.

Atenção : Produtores rurais, fiquem ATENTOS para o georreferenciamento em suas propriedades, para não causar futuros problemas em muitas áreas de atuação.