sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Senado Federal ANVISA Banco Central Sec. do Tesouro Nacional IBAMA Palácio do Planalto
Portaria Nº 581, DE 06 DE AGOSTO DE 2009
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 07/08/2009 , Seção 1 , Página 16
Ementa: Dispõe sobre o pagamento de café de forma parcelada originária de operações de crédito do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.
Histórico:
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imprópria sua utilização em ações judiciais.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 581, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, art. 6º, inciso I, letra b, item 1,
§ 1º e § 2º, e o art. 3º da Resolução CMN nº 3.755, de 30 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A dação em pagamento de café de forma parcelada originária de operações de
crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, previsto no art. 6 da Lei nº.
11.775, de 17 de setembro de 2008, deve observar as seguintes condições:
I - Somente poderão efetuar o pagamento em café os mutuários adimplentes e desde
que o façam até a data do respectivo vencimento da parcela da operação;
II - A quantidade do produto será definida pela divisão do valor atualizado da dívida
pelo preço mínimo do café vigente na data do pagamento da respectiva parcela;
III - Poderão ser efetuados pagamentos parciais em café desde que prévia ou
concomitantemente complementados com moeda corrente até as respectivas datas de
vencimentos das parcelas, sendo considerado o saldo devedor calculado com o bônus de
adimplência previsto para a taxa de juros.
IV - Os mutuários deverão manifestar formalmente ao Banco do Brasil, gestor
exclusivo das operações de financiamento do Funcafé, de que trata o art. 6 da Lei
11.775/2008:
a) até 30 dias antes do vencimento pactuado com o Banco, a intenção de efetuar o
pagamento da parcela em produto;
b) até a data de vencimento, apresentar o certificado de depósito fornecido pela Conab
em nome do Mapa/Funcafé;
c) os mutuários deverão apresentar à Conab comprovantes de adimplência e do
montante correspondente à parcela a ser paga com o produto, emitidos pelo agente
financeiro.
V - O produto a ser entregue em pagamento deverá observar os seguintes padrões:
a) café arábica - tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13
acima, admitido até 10% de vazamento, e teor de umidade de até 12,5%, em sacas de 60 kg;
b) café robusta - tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima, e teor de umidade de
até 12,5%, em sacas de 60 kg;
c) acondicionamento em sacaria nova de juta/malva, de 500 gramas, com capacidade
para 60 kg;
d) o recebimento da dação em pagamento do produto se dará pelo peso líquido
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